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SALÁRIO-MATERNIDADE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DECIDE O STF
24 de setembro de 2020
Foi julgado o processo referente a incidência de contribuições previdenciárias sobre a licença-maternidade.
O relator Luis Roberto Barroso, seguido por mais seis Ministros, tendo a maioria dos votos (7×4), entendeu que o salário-maternidade não tem caráter remuneratório (requisito para incidência das contribuições previdenciárias, nos termos do Art. 195, I, “a” da CRFB) e foi além, disse ainda o Ministro Relator que a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade pode desestimular a contratação de mulheres, aumentando ainda mais a desigualdade de gênero no mercado de trabalho.
A Advogada Tributarista da Tavares e Panizzi, Nídia Ferreira de Oliveira, ressalta: “Mais uma vitória para o contribuinte brasileiro, que luta, sobretudo em tempos tão difíceis, para a redução da carga tributária, a fim de garantir a sobrevivência da empresa bem como a manutenção dos postos de trabalho”.
Nidia Ferreira de Oliveira – OAB/RS 101.879B
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774