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ICMS DESTACADO EM NOTA NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, MAS STF LIMITA SEUS EFEITOS

19 de maio de 2021

Em julgamento finalizado na última quinta-feira, 13 de maio, o STF, por maioria, decidiu limitar os efeitos da exclusão do imposto estadual da apuração das contribuições do PIS/COFINS.

Na decisão o Supremo negou os embargos de declaração propostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, mantendo a íntegra do entendimento exarado em 2017, de que o ICMS destacado em nota não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, a decisão somente possui efeito a partir do dia 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito.

Os Ministros também resguardaram o direito de recuperação de todo tributo recolhido indevidamente pelos contribuintes que já haviam ingressado com ação antes da decisão de 2017, ressalvados os prazos de prescrição.

Na prática significa que os contribuintes que já haviam ingressado com ações antes de 15/03/2017, poderão recuperar o tributo recolhido indevidamente desde 5 anos antes do dia em que ingressaram com a ação até hoje.

Para aqueles que ainda não ingressaram com ações, ou que o fizeram após o dia 15/03/2017, poderão se beneficiar da devolução dos valores recolhidos desde esta data para frente. Os que já tiveram as decisões transitadas em julgado, não perderão o direito, em resguardo a coisa julgada.

Para o Advogado tributarista da Tavares e Panizzi, Giovanni Lemos Bina, “essa é uma importante vitória do contribuinte, mesmo que podada em parte pelo STF, ao decidir limitar os efeitos da decisão. Ainda assim, os contribuintes poderão recuperar boa parte dos valores recolhidos indevidamente, dentro das limitações impostas pelo STF. A decisão possui efeito imediato e as contabilidades devem começar a apurar as contribuições ao PIS e COFINS excluindo todo o ICMS destacado em nota, o que dará um resultado econômico expressivo às empresas, mas para recuperar o já recolhido indevidamente, ainda precisará recorrer ao judiciário, pelo menos por ora.”

Giovanni Lemos Bina – OAB/RS 90.821

TAVARES E PANIZZI ADVOGADOS