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SANCIONADA LEI COM MUDANÇAS EM REGRAS DO ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS
21 de março de 2022
O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a Lei Complementar 192/22, que prevê a incidência por uma única vez do ICMS sobre combustíveis, inclusive importados, com base em alíquota fixa por volume comercializado.
A nova lei foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na sexta-feira (11). Além das mudanças no ICMS, principal tributo estadual, o texto também altera os federais PIS/Pasep e Cofins, prevendo a isenção sobre combustíveis em 2022.
A nova lei estabelece duas mudanças principais: altera o preço utilizado como base de cálculo para o imposto; e define que o valor do ICMS deve ser fixo, por litro de combustível, e não mais um percentual sobre o preço.
O texto exige que os estados e o Distrito Federal especifiquem alíquotas para a unidade de medida utilizada para cada produto, seja litros, quilogramas ou volumes, e não mais com base no valor da mercadoria. Na prática, a proposta deixa o ICMS inalterado diante de mudanças nos preços dos combustíveis ou no câmbio.
NOVO CÁLCULO
Atualmente, o ICMS incidente sobre os combustíveis é devido por substituição tributária para frente, sendo a sua base de cálculo estimada a partir dos preços médios ponderados ao consumidor final, apurados quinzenalmente pelos governos estaduais. As alíquotas de ICMS para gasolina, como exemplo, variam entre 25% e 34%, de acordo com o estado.
Segundo a nova lei, as operações com combustíveis sujeitas ao regime de substituição tributária terão as alíquotas do imposto específicas por unidade de medida adotada, definidas pelos Estados e pelo Distrito Federal por cada produto.
Em seu artigo 7ª, a LC 192/2022 prevê uma regra de transição. Segundo esse dispositivo, enquanto a incidência do ICMS não for disciplinada nos termos da lei complementar, a base de cálculo, até 31 de dezembro de 2022, será a média móvel dos preços praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação. Antes, o preço do combustível era calculado por meio do preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), reajustado a cada 15 dias
Com isso, na prática, em vez de informar o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), os Estados e o Distrito Federal, desde o dia 20, já devem informar essa média dos últimos 60 meses, para fins de fixação do preço do combustível.
Fontes:
Fernando Henrique Quilici – OAB/RS 115.517