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ENTENDA QUAL É A POSSIBILIDADE DE BARES E RESTAURANTES ADERIREM AO PERSE
31 de agosto de 2022
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que beneficia bares e restaurantes impactados pela pandemia da Covid-19, já está disponível para as empresas, as quais poderão parcelar dívidas, obter crédito e ter acesso a subsídios como a redução a zero das alíquotas fiscais de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ incidentes sobre a receita bruta das empresas pelo prazo de cinco anos.
Ocorre que, a Portaria n. 7.163/2021 publicada pelo Governo, limitou a adesão de bares e restaurantes ao PERSE, ao condicionar a concessão do benefício à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo até a data da publicação da Lei 14.148/2021. Dessa forma, o incentivo fiscal não pode ser concedido às empresas novas e as que estavam com o cadastro desatualizado em 03/05/2021.
Em decorrência dessa condição, diversas ações vêm sendo propostas por estabelecimentos que objetivam usufruir dos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 14.148/2021, sob os argumentos principais de que a Lei do PERSE não previu como requisito para à concessão da benesse que o contribuinte fosse cadastrado na plataforma Cadastur quando de sua publicação, e que, ao criar o programa destinado a determinado setor da economia, a lei objetivava abarcar todos os estabelecimentos vinculados à atividade desenvolvida.
No entanto, ressaltamos que os Tribunais Federais ainda não definiram, ora admitem a adesão, em atenção ao princípio da legalidade e da isonomia tributária, ora entendem pela impossibilidade, em razão de as atividades de restaurantes e bares serem consideradas como pertencentes ao setor de turismo apenas quando requeridas, nos termos do art. 21 da Lei do Turismo.
O Departamento Tributário do Tavares e Panizzi permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Fernando Henrique Quilici – OAB/RS 115.517