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LIMITES À QUEBRA DE SIGILO DE E-MAIL PESSOAL

07 de outubro de 2022

Em ação judicial a SDI-2 do TRT da 15ª região autorizou a quebra de sigilo de e-mail pessoal de um ex-funcionário que, conforme consta nos autos, teria sido demitido por justa causa, por obter e extrair indevidamente dos computadores e sistemas corporativos, por meio do seu endereço eletrônico pessoal, informações de ex-empregados da companhia.

O colegiado invocou dispositivo do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), ressaltando que a norma autoriza a requisição judicial de registros de conexão e acesso para fins de instrução em processo penal ou cível. Entretanto, no entendimento da SDI-2 do TST a quebra de sigilo do e-mail, não é válida para ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito.

A relatora do recurso, Ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o Marco Civil da Internet não prevê a possibilidade de requisição judicial de “conteúdo da comunicação privada” para formação de conjunto probatório em ação cível. Segundo a relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. “Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal”, ressaltou.

Por fim, é importante que a proteção de direitos fundamentais não seja relativizada por uma conveniência de ordem processual, pois precisamos considerar o escopo de proteção de dados dentro dos parâmetros definidos pela legislação, principalmente no que diz respeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Todavia, é possível requerer a quebra de sigilo, desde que respeitados os limites legais.

Fonte: Migalhas

JONATAN DA SILVA RODRIGUES