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É VÁLIDO, EM ACORDO JUDICIAL, O DEPÓSITO DE FGTS DIRETO AO EMPREGADO

28 de maio de 2024

Em Sessão de julgamento, realizada em 22/04/2024, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, quando decorrentes de acordos homologados na Justiça do Trabalho.

A decisão dos Desembargadores foi unânime e fixou a seguinte tese (Tema 1.176):

“São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após o advento da lei 9.491/97 em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegurando-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo consistente em multas, correção monetárias, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por eles prejudicadas”

Assim, apesar dos regramentos exigirem depósito em conta vinculada do FGTS,  é permitido em transações judiciais entre empregador e empregado que o valor do FGTS seja pago diretamente. Na decisão do STF, restou destacado que “o pagamento direto apesar de ser contra legis, vem sendo autorizado pela Justiça laboral que homologa o ajuste”, já que o propósito é tornar mais célere o recebimento de recursos do FGTS pela parte hipossuficiente da relação trabalhista.

Nesse sentido, concluiu-se pela validade dos depósitos de FGTS realizados diretamente na conta do empregado, nos casos em que seja celebrado acordo na Justiça do Trabalho.

Fonte: MIGALHAS

Decisões: REsp nº 2003509 / RN (2022/0146350-9), REsp nº 2004215 / SP (2022/0151245-9) e REsp nº 2004806 / SP (2022/0155854-6).

JONATAN DA SILVA RODRIGUES