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NOVAS REGRAS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
07 de novembro de 2024
Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) através da Portaria MTE nº 1.707/2024 que dispõe sobre algumas mudanças significativas do programa.
A partir de então, as empresas que participam do PAT estão proibidas de exigir qualquer tipo de deságio ou desconto no âmbito dos contratos firmados com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições e gêneros alimentícios (art. 2º). Esta medida visa que os recursos sejam destinados exclusivamente para o fim alimentar dos colaboradores. Além disso, a portaria reforça que vantagens não relacionadas diretamente à saúde alimentar, como atividades físicas, planos de saúde ou cursos, não podem ser incluídas no programa (art. 4º).
As empresas facilitadoras, responsáveis pela gestão de vales e benefícios alimentares, também devem se atentar às novas regras estabelecidas pela portaria. As facilitadoras, de acordo com o art. 5º, não poderão oferecer deságios ou descontos sobre os valores contratados com as empresas beneficiárias. Além disso, elas são obrigadas a respeitar prazos de repasse que garantam a natureza pré-paga dos valores destinados aos trabalhadores, preservando a integridade e a finalidade do benefício.
A portaria também proíbe que as facilitadoras incluam quaisquer verbas ou benefícios que não estejam diretamente relacionados à promoção da saúde e segurança alimentar, assegurando que todos os recursos do PAT continuem sendo direcionados exclusivamente para a alimentação adequada e saudável dos colaboradores.
O descumprimento destas regras poderá resultar em multas significativas (até R$ 50.000,00) além do cancelamento da inscrição no programa e perda de incentivos fiscais.