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FISCALIZAÇÃO DO TEMPO DE DIREÇÃO E DE DESCANSO PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL

14 de março de 2025

Em vigor novos procedimentos de fiscalização pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) quanto ao tempo de direção e descanso do motorista profissional autônomo ou contratado, com base no julgamento da ADI 5322 pelo STF e no art. 230, XXIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Por meio da Nota Técnica 3/25/DFT, na fiscalização do cumprimento dos períodos de direção e intervalos de descanso, serão analisados os registros das últimas 24 horas anteriores à abordagem. Em sendo constatado pela PRF o descumprimento da legislação, cabe multa e retenção do veículo para integralização do tempo de descanso aplicável.

Importante destacar que o julgamento da ADI 5322 reconheceu válidas as negociações coletivas entre os sindicatos representantes dos motoristas e das transportadoras, possibilitando a criação de normas de adequação às necessidades específicas, especialmente em relação à jornada de trabalho (tempo de repouso, intervalos, banco de horas, etc).

Assim, as Normas Coletivas (Acordos e Convenções) se apresentam soluções eficazes para o enfrentamento dos desafios do setor!

Fonte: Nota Técnica nº 3/2025/DFT/CPF/CGSV/DIOP – Ministério da Justiça e Segurança Pública, Polícia Rodoviária Federal, Diretoria de Operações

SHIRLEY DILECTA PANIZZI FERNANDES