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NÃO É DEVIDO HORAS EXTRAS POR TEMPO DE ESPERA PARA DESCARREGAR CAMINHÃO
18 de julho de 2018
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação o pagamento de horas extras a motorista de caminhão, decorrentes da soma dos períodos de condução do veículo e de espera para descarga. De acordo com a CLT, o tempo de espera em determinadas situações, como a de carga e descarga, não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em processo movido por motorista de caminhão contra uma Transportadora, reformou a decisão que havia julgado procedente o pedido de horas extras, considerando que, apesar de o empregado não ter dirigido mais de oito horas por dia, ele ficava cerca de 12 horas no aguardo para descarregar. Para o Tribunal Regional, a jornada sempre era superior a oito horas ordinárias, pois compreendia os tempos de direção e de espera.
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que é considerado como tempo de trabalho efetivo o período em que o motorista está à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso (artigo 235-C, parágrafo 2º, da CLT):
O tempo de espera compreende as horas em que o motorista aguarda carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias. Esses momentos não são computados como jornada de trabalho, nem como horas extraordinárias, conforme o parágrafo 8º do artigo 235-C.
Por unanimidade, a Primeira Turma do TST afastou o pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera. O voto do relator considerou a redação dada pela Lei 12.619/2012 a esses dispositivos da CLT, vigente na época da relação de emprego.
Alessandra da Silva – OAB/RS 87.498
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774