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DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS SÃO ILEGAIS
01 de agosto de 2018
Conforme prevê o art. 462 da CLT, é vedado efetuar descontos não autorizados dos salários dos empregados, salvo adiantamentos, decorrentes de lei ou previstos em Norma Coletivas. Com base desse princípio, uma Empresa Pública foi condenada a ressarcir a um trabalhador.
A empresa efetuou descontos no salário do empregado, totalizando R$ 2.213,96, com a justificativa de que haviam sido extraviados alguns itens de responsabilidade do empregado, razão pela qual em ação trabalhista pediu ressarcimento deste valor, cumulado com danos morais. Assim, a juíza julgou parcialmente procedente os pedidos, com base no artigo 462 da CLT.
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
Contudo, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, pois a juíza entendeu não ter existido qualquer situação objetiva que demonstrasse a ocorrência de constrangimento pessoal, uma vez que a Empesa não o acusou de furto, mas de negligente em suas funções.
Carolina de Jesus Alderete
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774