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CONSTRUTORA NÃO É RESPONSÁVEL POR MORTE DE OPERÁRIO ATINGIDO POR RAIO
17 de outubro de 2018
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empregadora, o pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um operário morto, após ser atingido por um raio. O acidente ocorreu no canteiro de obras enquanto o trabalhador aguardava o veículo que faria o transporte dos empregados.
Os parentes buscavam responsabilizar a empresa pelo ocorrido e alegaram que a área era descampada, com alta incidência de raios e sem proteção contra intempéries, como para-raios, aterramentos ou até mesmo um local fechado para os empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) entendeu que se tratava de acidente de trabalho típico. Embora tenha reconhecido que a morte foi causada por um fenômeno da natureza, “de difícil previsibilidade”, o TRT considerou que as condições de trabalho impostas ao empregado teriam contribuído para o ocorrido.
No exame do recurso de revista das empresas, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o acidente havia decorrido de um fato imprevisível, sem nenhuma relação com a atividade desenvolvida pelo operário. O ministro explicou que a responsabilidade, ainda que objetiva (quando independe de aferição de culpa), tem exceções que afastam o dever de indenizar, entre elas o caso fortuito – nesse caso, caso fortuito externo, em que não há ligação com a função exercida.
Dessa forma, por maioria, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de indenização. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que dava provimento parcial apenas para reduzir o valor da indenização.
Jéssica Lima Piegas – OAB/RS 112.300
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774