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AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NÃO CONFIGURA AUTOMATICAMENTE DANO MORAL

31 de outubro de 2018

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, excluiu da condenação imposta a uma empresa Privada e a um Município o pagamento de indenização por dano moral a uma empregada em razão do não pagamento das verbas rescisórias devidas. Segundo a Turma, a situação não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do empregado.

A assistente administrativa, prestou serviço a um Município por 26 anos. Em 2014, ela foi despedida sem justa causa e não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além de estar com três meses de salário atrasados e vários depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pendentes. Ao ingressar na Justiça, a empregada argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas e, ao não fazê-lo, “afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana”, garantido na Constituição da República.

O juízo de primeiro grau determinou à empresa e ao município o pagamento de todos os valores devidos (salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias), mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Segundo a sentença, ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.

Em fase de recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais. “É necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador”.

No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, “não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado”.

Decisão Unânime.

Alessandra da Silva – OAB/RS 87.498

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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