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CONDENAÇÃO REDUZIDA DE R$ 1 MILHÃO PARA R$ 300 MIL – ACIDENTE DE TRABALHO
21 de novembro de 2018
A microempresa Indústria Cerâmica Amazônica Ltda., de São Miguel do Guamá (PA), foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, estéticos e materiais. Todavia, em sede de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, este majorou a indenização para R$ 1 milhão (R$ 200 mil por danos estéticos, R$ 300 mil por danos morais e R$ 500 mil por danos materiais), sob fundamento que o valor fixado na instância inferior não atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo o TRT, a empresa falhou em adotar medidas de segurança, e os valores seriam compatíveis com os danos sofridos pelo empregado, quais sejam, amputação das duas pernas em acidente ocorrido em 2009.
Em Recurso de Revista, a empresa assinalou que não havia questionado a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau por entender que o fato de o acidente ter sido causado pela brincadeira de um colega de trabalho não a livraria da responsabilidade, pois responde por atos de seus prepostos, “Mas condenar ao valor absurdo de R$ 1 milhão é um despropósito incompreensível e extremamente injusto”. (SIC)
O relator do Recurso de Revista, Ministro Caputo Bastos, ao decidir salientou que a capacidade econômica das partes é fator relevante para a fixação do valor. “A reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima”, explicou. “Logo, é extremamente importante, sob o foco da realidade das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da compensação por dano moral”. (SIC)
Ainda, o Ministro citou três precedentes em que o TST, em casos extremos envolvendo a morte do empregado, fixou indenizações inferiores com base nesse critério. “Enfatiza-se, nesse aspecto, o fato de a empregadora ser classificada como microempresa, circunstância que deve ser observada, a fim de que o dever de reparação não se torne insustentável a ponto de inviabilizar o seu próprio funcionamento”, destacou.
Ao final, decidiram por unanimidade, em dar provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral e estético para R$ 100 mil e R$ 150 mil, respectivamente, e a indenização por dano material para R$ 50 mil.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho
Jonatan da Silva Rodrigues
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774