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TRABALHADOR DEVE PROVAR A REALIZAÇÃO DE HORA EXTRA EM EMPRESA COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS
30 de novembro de 2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, da 18ª Região, manteve a decisão de 1ª instância que julgou improcedente os pedidos de horas extras e adicional noturno de uma camareira de hotel. A reclamante ingressou com ação trabalhista requerendo o pagamento de horas extras e adicional noturno, alegando que cumpria jornada de trabalho com duração de 24 horas contínuas em dias alternados, independentemente de ser domingo ou feriado, ou seja, sua jornada iniciava às 7 horas da manhã e seguia até às 7 horas do dia posterior.
Assim, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação com o fundamento de que a reclamante não apresentou provas do trabalho extraordinário, sendo responsabilidade da mesma comprovar a jornada, tendo em vista que a empresa tem menos de dez empregados.
Ao recorrer, a reclamante alegou que a empresa não se manifestou sobre as horas extras. No entanto, a relatora, desembargadora Silene Coelho, reconheceu que ocorreu a manifestação da empresa referente ao trabalho extraordinário e manteve a sentença do juízo de primeiro grau, com o fundamento de que cabe à reclamante provar as horas extras prestadas, porquanto a empresa tem menos de dez empregados, conforme dispõem os artigos 74, parágrafo 2° e 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC.
Processo 0010274-42.2018.5.18.017112
Carolina Alderete
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774