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DECISÃO STF – MP 936/2020, ACORDOS INDIVIDUAIS SÃO VÁLIDOS

20 de abril de 2020

No dia 17/04/2020 (sexta), em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 6363), o Plenário do STF modificou a decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski (a qual entendia que os acordos individuais celebrados entre empregado e empregador não teriam efeitos plenos enquanto pendente a manifestação sindical).

A decisão do Plenário do STF foi no sentido de que os acordos individuais previstos na MP 936 são plenamente válidos, desde que:

• seja comunicado o sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que os acordos individuais não dependem do sindicato profissional para terem validade;

• sejam observadas as regras, limites e condições impostos na própria MP 936 quanto aos ajustes individuais celebrados entre empregado e empregador, envolvendo redução proporcional de jornada e salário e suspensão contratual.

Destacamos que há situações que a redução da jornada/salário e suspensão do contrato somente são possíveis mediante Acordo Coletivo, definidas a partir do salário, da diplomação de nível superior do empregado, conforme previsto nos arts. 7 e 12, da MP 936. Registramos, ainda, que a ação que debate a constitucionalidade da MP 936 continua sendo questionada e será posteriormente julgada (julgamento do mérito).

Shirley Dilecta Panizzi Fernandes – OAB/RS 33.279

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 33.279

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