Informativos
TELETRABALHO – ASPECTOS JURÍDICOS
31 de julho de 2020
1. O Empregado não estará sujeito a controle de horário e, em decorrência, não receberá horas extras. No entanto, se a empresa, de alguma maneira controlar o horário, deverá pagar horas extras, caso elas ocorram.
2. É o trabalho fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e de comunicação, que não se confundam com o trabalho externo.
3. Mesmo que o empregado compareça na sede para realizar algumas tarefas específicas, fica mantida a característica de Teletrabalho.
4. Deverá ser documentada a modalidade de Teletrabalho através de contrato ou aditivo ao contrato de trabalho, especificando as atividades.
5. Para a alteração do regime presencial para o Teletrabalho deverá haver acordo entre as partes. Já, para alterar do Teletrabalho para o presencial, o empregador poderá decidir, desde que observe prazo de transição mínimo de 15 dias, mediante registro em aditivo contratual.
6. As partes deverão fazer constar no documento as disposições sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária, assim como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
7. O empregador deverá orientar de forma expressa os empregados sobre as precauções contra doenças e acidentes do trabalho. O empregado deverá assinar termo comprometendo-se a seguir as instruções.
Gildo Viegas Tavares – OAB/RS 20.072
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774