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IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS
16 de setembro de 2020
Em recente decisão, a 8ª Turma do TST entendeu por reconhecer a impenhorabilidade do único imóvel da família que era alugado a terceiros e os rendimentos dessa locação eram utilizados para garantir a sua moradia noutro imóvel locado para esse fim. Assim, a penhora que recaiu sobre o imóvel foi liberada.
O TRT de Minas Gerais havia decidido que o imóvel em questão não seria bem de família, já que estava alugado a terceiros. De forma diametralmente oposta estando de acordo com a legislação vigente, o fato de o único imóvel residencial estar alugado e os rendimentos garantirem a subsistência ou moradia, atende o objetivo da Lei que é a preservação do direito fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa.
Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774