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ACORDO EXTRAJUDICIAL – RESPEITO À VONTADE DAS PARTES
12 de outubro de 2019
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou termo de transação extrajudicial assinado pelas partes para pôr fim ao contrato de trabalho. A medida é prevista na Reforma Trabalhista e, segundo o entendimento dos ministros do TST, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito dos termos acordados.
O relator do recurso, ministro Ives Gandra, observou que o artigo 855-B da CLT e seus parágrafos 1º e 2º, introduzidos pela Reforma Trabalhista, traçaram as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial passível de homologação judicial, quais sejam: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, com a possibilidade de assistência sindical para o empregado.
Dessa forma, no entendimento do ministro, a petição assinada conjuntamente pela empresa e pelo ex-empregado para o requerimento da homologação do acordo ao juiz demonstra a anuência mútua dos interessados em encerrar o contrato. Por isso, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas ou o mérito do acordado se estiverem presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os requisitos específicos previstos na lei trabalhista.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000015-96.2018.5.02.0435
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Jonatan da Silva Rodrigues
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774