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ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL PADRONIZA ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUANDO NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL
09 de outubro de 2024
A Lei 14.905/24 introduz mudanças importantes no Código Civil, especialmente no que diz respeito aos índices de atualização monetária e juros.
Caso o índice de atualização monetária não tenha sido acordado entre as partes ou não esteja previsto em lei específica, nas obrigações civis, a correção monetária aplicada será o IPCA ou índice que o substituir. Os juros moratórios legais serão calculados com base na taxa referencial da SELIC, deduzida a variação do IPCA/IBGE.
A metodologia de cálculo da taxa legal será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central. No entanto, a lei já estabelece que, se o IPCA/IBGE for superior à taxa Selic, resultando em uma taxa legal de juros negativa, a taxa de juros será considerada igual a zero.
A nova legislação também prevê situações em que os limites da Lei de Usura não se aplicam. Nessas situações, será permitida a contratação de juros acima dos juros legais, sem o teto de 12% ao ano. As situações excepcionais são:
- Obrigações contratadas entre pessoas jurídicas;
- Obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
- Obrigações contraídas com:
- Instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
- Fundos ou clubes de investimento;
- Sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
- Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) dedicadas à concessão de crédito;
- Obrigações realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Há possibilidade de discussão sobre a aplicação dos novos parâmetros legais a contratos e obrigações anteriores à Lei. Para contratos celebrados antes da Lei que já definem critérios próprios para correção monetária e juros de mora, nada mudará. Contudo, para contratos anteriores sem tais definições ou para obrigações civis extracontratuais, ainda não está claro se a nova Lei terá efeitos retroativos.
Fonte: MIGALHAS, CONJUR, CONJUR, BAPTISTALUZ, TRENCHROSSIWATANABE