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ALTERAÇÕES NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES – OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
02 de abril de 2025
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou recentemente regras que regulamentam as operações de crédito consignado destinadas a trabalhadores celetistas, inclusive domésticos e rurais, bem como a diretores não empregados com direito ao FGTS. Trata-se de uma nova modalidade de operacionalização do empréstimo, cujas parcelas são descontadas diretamente da remuneração do trabalhador.
A Portaria nº 435, de 20 de março de 2025, regulamenta de forma clara e detalhada a realização dessas operações, com o objetivo de assegurar maior segurança e transparência. Além de outras disposições, a norma institui procedimentos operacionais específicos e define os direitos e deveres das partes envolvidas, tais como trabalhadores, instituições financeiras e empregadores.
Entre as principais obrigações dos empregadores, destacam-se:
– Realizar mensalmente os descontos autorizados pelos empregados diretamente na folha salarial e efetuar o recolhimento dos valores por meio dos sistemas ou das plataformas digitais mantidas por agentes operadores públicos (Art. 25, incisos III e IV);
– Informar detalhadamente no demonstrativo de rendimentos do empregado o valor dos descontos relativos a cada operação de crédito (Art. 25, § 2º);
– Consultar mensalmente o Portal Emprega Brasil para identificar eventuais empréstimos consignados contratados por seus empregados e os valores a serem descontados em folha de pagamento (Art. 26). E dentre outras obrigações previstas na lei.
Assim, diante das recentes mudanças introduzidas pela Portaria, é fundamental que os empregadores estejam atentos ao cumprimento dessas obrigações, garantindo não só a segurança jurídica das operações como também prevenindo eventuais conflitos trabalhistas.
Para mais esclarecimentos sobre as obrigações dos empregadores relacionadas ao crédito consignado, nosso escritório está à disposição para auxiliar e orientar.
Alexandre Schaeffer – Acadêmico de Direito