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ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS OU SALÁRIO NÃO GERA DANO MORAL
22 de agosto de 2018
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o dano moral só se configura se for efetivamente comprovado que o atraso foi causa de abalo psicológico. Já no que se refere ao atraso do salário, será devido nos casos de atrasos reiterados.
A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) condenou duas empresas ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um jardineiro que teve seu último salário atrasado. Além do salário, ocorreu também atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Em decisão ao recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sustentou que a indenização só seria afastada se a empresa tivesse alegado estar em dificuldades financeiras, o que não ocorreu. Dessa forma, a condenação foi mantida.
Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, uma das empresas alegou a inexistência de prova dos danos morais e que, além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já prevê penalidades específicas para quem não paga dívidas trabalhistas. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, aplicou os entendimentos consolidados da corte isentando as duas empresas ao pagamento da indenização.
A relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme as decisões do Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento nas verbas rescisórias não configuraria dano moral, tendo em vista que para esta conduta já existe penalidade no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Ainda, deverá ser comprovado o abalo psicológico ou a lesão à honra, o que neste caso não ocorreu.
Quanto ao atraso de salários, somente evidenciaria dano moral se ocorressem de forma reiterada, sem a necessidade de prova da lesão. Entretanto, no caso em questão, os atrasos no pagamento não foram reiterados, a fim de justificar a indenização. Dessa forma, a 2ª Turma excluiu da condenação o pagamento da indenização.
Fonte: Conjur
Maria Carolina Castro
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774