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COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELA VIVO
08 de novembro de 2019
A Unidade de Proteção de Dados e Inteligência Artificial do Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), ingressou com Ação Civil Pública contra a VIVO (empresa do ramo de telefonia celular). Na ação proposta pelo MPDF a intenção é a suspensão da comercialização do produto Mídia Geolocalizada da plataforma Vivo Ads, além de ordem judicial obrigando a empresa a elaborar e entregar ao Poder Judiciário Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – medida estabelecida na Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/2018.
De acordo com a ação do MPDFT, a operadora é acusada de vender para empresas o produto Vivo Ads, que consiste no tratamento ilegal do perfil, da geolocalização, do histórico de navegação e dos lugares frequentados pelos clientes da Vivo. Os dados colhidos e tratados em tempo real são usados para traçar o comportamento das pessoas e direcionar o marketing, conforme interesse de quem demanda o serviço.
O fundamento para a propositura da ação é a proteção dos dados pessoais que decorre da tutela constitucional de proteção à vida privada e à intimidade, consubstanciado no controle que o cidadão possui sobre seus próprios dados. Além disso, da legislação infraconstitucional (Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Acesso à Informação, Marco Civil da Internet, Regulamento do Marco Civil da Internet, a recente sancionada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Lei n. 9.472/97), a fim de possibilitar uma proteção efetiva dos dados pessoais dos brasileiros.
Entretanto, na sentença publicada em 04/11/2019, o juiz Flavio Augusto Martins Leite, 24ª Vara Cível de Brasília, julgou improcedentes os pedidos do MP fundamentando que a regulamentação dos procedimentos para a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, compete a ANPD, órgão este que, apesar de criado, não se encontra ainda organizado pela Administração Pública Federal.
Destaca que nada impede que o Ministério Público exija as informações que entender necessárias à proteção dos direitos aqui mencionados, mas deve indicar os elementos que devem constar no relatório pretendido, uma vez que a simples menção a um relatório que ainda não tem forma ou conteúdo definidos impõe uma obrigação impossível de ser cumprida, inclusive porque a entrada em vigor da Lei de Proteção de Dados Pessoais visa a atender a uma necessidade de adequação das empresas aos seus ditames, com a implementação de novas políticas corporativas e contratação de recursos de segurança de tecnologia da informação, não sendo possível vincular o requerido ao atendimento de lei cuja vigência não se iniciou.
Processo: 0721735-15.2019.8.07.0001
Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Jonatan da Silva Rodrigues
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774