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CRÉDITOS DAS AÇÕES DE PIS/COFINS SOBRE ICMS SÓ DEVEM SER TRIBUTADOS PELO IRPJ E CSLL QUANDO…
21 de outubro de 2020
Créditos das ações de PIS/COFINS sobre ICMS só devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL quando da homologação da compensação tributária, segundo precedente do TRF3.
Empresas que conquistaram na justiça o direito a não recolher PIS/COFINS sobre ICMS vêm sendo compelidas pela Receita Federal do Brasil a recolher IRPJ e CSLL no momento do Trânsito em Julgado das ações que dão direito ao aproveitamento do crédito tributário a recuperar.
Entretanto, decisão em primeira Instância do TRF3, Justiça Federal de São Paulo, abre importante precedente para postergar a referida tributação. Isso porque entende-se que a tributação do IRPJ e CSLL apenas se dá quando da liquidez do crédito tributário e, a rigor, isso só ocorre, para empresas que estão aproveitando os créditos para compensação de tributos, quando da homologação dos processos de compensação, o que pode se dar em até 05 (cinco) anos após a transmissão da PER/DCOMP.
Vale ressaltar que entendimento semelhante já foi adotado pela 4ª Turma do TRF3, ao julgar nos autos do processo n.º 5033080-78.2019.4.03.0000 que a tributação apenas se dá no momento da homologação da compensação tributária. Momento em que o crédito é validado pela autoridade tributante.
Às empresas que vêm sendo tributadas de maneira antecipada para o recolhimento do IRPJ e CSLL resta, mais uma vez, buscar a tutela jurisdicional adequada para ter seu direito de recolher a tributação apenas no momento em que é realmente devida, nos termos da legislação constitucional e tributária vigente.
Nídia Ferreira de Oliveira – OAB/RS 101.879B
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774