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DEPÓSITO RECURSAL – é possível substituir a forma?
13 de setembro de 2019
Em decisão publicada em agosto do corrente ano, o TST reformou decisão oriunda do TRT da 3ª Região (MG) que não havia conhecido recurso utilizado como Apólice de Seguro Garantia Judicial, em substituição ao depósito em dinheiro.
Considerando se tratar de tema recente, importante destacar que esta possibilidade foi trazida pela Lei nº 13.467/2017, conforme o texto do artigo 899, §11º, da CLT que destacamos abaixo:
Art. 899 – (…)
§11º – O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
No caso em tela, a decisão de segundo grau havia adotado como fundamentação para não conhecer o Recurso da Empresa o fato de ter sido apresentado seguro garantia judicial com prazo de validade de dois anos.
Nas razões de decidir, o TST considerou que o dispositivo legal não impõe qualquer restrição ou limitação quanto ao prazo de vigência da apólice. E mais, pela legislação que regulamenta o contrato de seguro, seria impossível estabelecer cobertura securitária por prazo indeterminado.
Em razão do exposto, foi provido o Recurso da Empresa, determinando-se o seu conhecimento, com o retorno dos autos para julgamento pelo Tribunal. Sobre o seguro garantia judicial, importante destacar que a sua utilização pela Empresa deve ser avaliada considerando a economia, em tese, que pode gerar.
Fonte: Processo nº 11135-26.2016.5.03.0006 (RR) – Notícias TST
Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774