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DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM QUALQUER DIA E HORÁRIO
12 de junho de 2019
Recentemente publicada, a Medida Provisória 881/2019, denominada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, estabeleceu como meta alavancar o empreendedorismo no Brasil, desburocratizando a atividade econômica e proporcionando garantias de livre mercado e autonomia da vontade, principalmente no que tange à diminuição regulatória do Estado sobre a iniciativa privada.
Os três pilares (princípios) da MP são: a) a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; b) a presunção de boa-fé do particular; e c) a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. Temos, portanto, que a MP visa contornar a estagnação econômica e a taxa de desemprego no País, alcançar o crescimento e o desenvolvimento ao reduzir a burocracia para pequenos e médios empreendedores desenvolverem suas atividades, além de estabelecer a mínima e excepcional intervenção do Estado.
Ainda, cabe destacar o artigo 3º, inciso II, o qual dispõe acerca da liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas as normas ambientais, as restrições do direito privado, incluídas as relativas à propriedade e à legislação trabalhista, o que amplia e fomenta as possibilidades comerciais.
A Medida Provisória precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional nos primeiros 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Do contrário, perderá seus efeitos. Resta dizer que ainda há muito a ser discutido e, por ora, nos resta aguardar os desdobramentos que a MP causará.
FONTE: Planalto
Jonatan da Silva Rodrigues
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774