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DISPENSA APÓS CURA DO CÂNCER NÃO É DISCRIMINATÓRIA

03 de março de 2020

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a reintegração ao emprego de uma coordenadora de projetos de uma empresa de desenvolvimento de software, dispensada após ser diagnosticada com câncer de mama. No entendimento adotado pela Turma do TST, a dispensa não foi discriminatória em razão da doença, mas motivada pelo rendimento insatisfatório verificado em avaliação de desempenho.

Sobre o caso, esclarece-se que a empregada foi dispensada em 2015 e diagnosticada com câncer de mama no curso do aviso-prévio. A empregada foi reintegrada judicialmente após ter se submetido à cirurgia de mama e despedida novamente em 2018. A empregadora, em sua defesa, sustentou que o procedimento interno de avaliação de desempenho prevê a avaliação do próprio empregado e, em seguida, a de seu líder direto. No caso da coordenadora, ela havia se atribuído nota mínima em duas competências.

O juízo de primeiro grau indeferiu o novo pedido de reintegração. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o resultado da avaliação não era suficiente para justificar a dispensa nem para afastar a presunção de discriminação.

No recurso de revista, a Reclamada sustentou que a empregada estava curada do câncer e apta para o trabalho e que o tratamento prolongado atual é meio adjuvante para a preservação do seu estado de saúde. Reiterou, ainda, que a dispensa decorreu do rendimento insatisfatório.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que não há como chancelar a conclusão do TRT de que a empresa não havia demonstrado a ausência de caráter discriminatório da dispensa. “Os elementos trazidos pelo Tribunal Regional favorecem a tese defensiva e, por si sós, afastam eventual presunção da dispensa discriminatória em razão de doença grave, estigmatizante ou preconceito”, avaliou.

Segundo a relatora, independentemente da discussão sobre o caráter estigmatizante da doença, a presunção da dispensa discriminatória estabelecida na Súmula nº 443 é relativa e pode ser desconstituída mediante prova contrário, como no caso. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença em que foi indeferida a reintegração da empregada e julgou improcedentes os seus pedidos.

Por fim, oportuno ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho conta com oito Turmas, e o posicionamento aqui esboçado não tem caráter vinculante.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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