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DISPENSA DE CONTROLE DE HORÁRIO AFASTA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
26 de abril de 2019
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de condenação de uma Empresa, ao pagamento de horas extras a um especialista de suporte, diante de disposição em norma coletiva que autorizava o registro de ponto por exceção. Nesse sistema, não há controle formal dos horários de entrada e de saída dos empregados e são registradas apenas as exceções à jornada ordinária.
O empregado prestou serviços a uma Rede Bancária em Belém (PA) e Belo Horizonte (MG). Na reclamação trabalhista, ajuizada após a dispensa, em 2014, ele sustentou que cumpria jornada de dez horas por dia, de segunda a sexta-feira. Uma testemunha confirmou tal jornada.
A empresa, em sua defesa, disse que a norma coletiva em vigor estabelecia horário de trabalho flexível e dispensava os empregados da marcação de ponto, ao prever apenas o registro das possíveis alterações, como horas extras e sobreavisos. Segundo a Reclamada, esse controle informal havia sido adotado porque não possuía base operacional nas cidades em que o especialista havia trabalhado. “Em geral, o empregado permanecia em sua residência, aguardando um chamado, momento que deveria prestar o atendimento dentro da jornada contratada”.
O juízo condenou a empresa ao pagamento das horas extras, por entender que cabe ao empregador apresentar os controles de frequência exigidos. O Tribunal Regional manteve a decisão.
Já, o Tribunal Superior do Trabalho assinalou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva, uma vez que é resultado de concessões mútuas, pois ao afastar algum direito assegurado pela CLT, são concedidas aos empregados outras vantagens a fim de compensar essa supressão. Por isso, não é possível anular apenas uma cláusula, em desfavor de um dos acordantes.
O relator destacou, ainda, que o artigo 611-A, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o contido em lei quando tratarem, entre outros, da modalidade de registro de jornada de trabalho.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001704-59.2016.5.02.0076
Alessandra da Silva – OAB/RS 87.498
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774