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SEGUNDO O STF, NÃO INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE A SELIC
19 de October de 2021
As ações de repetição de indébito tributário são muito comuns no judiciário, seguidamente as Fazendas Públicas figuram como rés em demandas dessa natureza.
Com o provimento da “tese do século” pelo STF, que consagrou que o ICMS não pode compor a base de cálculo para fins de apuração do PIS e da COFINS, inúmeros contribuintes que vinham aguardando por muitos anos pela recuperação dos tributos indevidamente recolhidos aos cofres da União passaram a receber estes valores, com o dever da Fazenda Nacional em restituí-los devidamente corrigidos pela SELIC.
A União passou a adotar a regra de tributar em IRPJ e CSLL os valores referentes à correção, que nada mais é que uma compensação pela perda inflacionária dos valores recolhidos indevidamente, por determinação da Secretaria da Receita Federal.
O STF declarou a inconstitucionalidade da tributação sobre a SELIC, decidindo novamente em favor dos contribuintes, conforme argumentou o Ministro Dias Toffoli, relator do acórdão, no voto vencedor, “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.
A decisão consagra o entendimento constitucional em favor do princípio do não-confisco e da vedação à bitributação. Contribuintes que tenham recolhido IRPJ e CSLL sobre essas verbas, passa a ter o direito de restituição administrativa ou judicial através de ação de repetição de indébito tributário, com os valores devidamente corrigidos.