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VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE

02 de August de 2023

A reclamatória trabalhista foi ajuizada buscando a invalidade do regime 5×2 (labor diário de 8h48min, segunda a sexta-feira, em compensação semanal das 4 horas aos sábados), sob a alegação de que a atividade era insalubre.

Em primeiro grau, a Empresa foi condenada a pagar horas extras excedentes a 8ª hora diária. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou a decisão e considerou válido o regime de compensação previsto em norma coletiva, mesmo sendo atividade insalubre, com fundamento nos incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal que prestigiam o princípio da autonomia da vontade coletiva.

A 7ª Turma do TST, contudo, reformou a decisão regional, considerando inválido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, condenando a empresa a pagar horas extras a um auxiliar de produção (com base na tese jurídica de repercussão geral, tema 1.046 do STF), com o entendimento de que são constitucionais acordos e convenções coletivos “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

A decisão destacou que há previsão constitucional e legal que veda a ampliação da jornada em atividade insalubre: o art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, o qual assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança e art. 60 da CLT que considera indisponível essa autorização do órgão competente, sem exceção.

Tal matéria (tema 1.046) quanto a força das normas coletivas em relação aos direitos considerados indisponíveis é controvertida no TST.

Fonte: www.tst.jus.br

ERCILDA MARIA SOUSA GUZINSKI