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TRABALHO INTERMITENTE
27 de March de 2019
O trabalho intermitente consiste em nova forma de contratação trazida pela Reforma Trabalhista. Nesse modelo, os serviços podem ser prestados em períodos de alternância, conforme a necessidade do empregador. O empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Atualmente, de acordo com a redação da Portaria MTB 349/2018, nesse tipo de contratação o contrato deve ser escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto em norma coletiva, no qual deverá constar:
– Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
– Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior a do diurno.
– O local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Além de tais exigências, nessa modalidade de contratação devem ser observadas as seguintes regras:
– o empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência;
– o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa;
– a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente;
– o período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador;
– a contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos com base nos valores pagos no período mensal;
– a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
O trabalho intermitente apresenta vantagens para ambos os lados da contratação. Isso porque possibilita que o empregador contrate apenas quando tenha necessidade; em contrapartida, concede ao empregado o direito de aceitar ou recusar a proposta, conforme a sua disponibilidade.
Entretanto, importante destacar que a introdução dessa nova modalidade de contratação é polêmica. Sendo que, inclusive, tramita junto ao STF duas Ações (ADI nº 5826 e nº 5829), que visam a declaração de inconstitucionalidade.
Jéssica Lima Piegas – OAB/RS 112.300
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774