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PRÉ-ASSINALAÇÃO DO ALMOÇO NÃO GERA HORAS EXTRAS

21 de August de 2019

A Primeira Turma do TST modificou decisão do TRT da 15ª Região, de modo a dispensar empresa do setor de distribuição de alimentos do pagamento de horas extras pela concessão de intervalo intrajornada na modalidade pré-assinalada.

O caso versa a respeito de uma Promotora de Vendas que trabalhava em supermercados e hipermercados alegando que era obrigada pela empresa a anotar os cartões “de forma britânica, das 7h às 15h20m com intervalo das 12h às 13h”. O pedido de horas extras havia sido deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. No entendimento do TRT, as variações de horários registrados eram desprezíveis. No caso, a Reclamada não apresentou testemunhas que pudessem atestar a validade dos controles de Frequência que tiveram sua invalidade declarada sob o fundamento de que com os registros de entrada e saída invariáveis, seria inválido o controle de jornada.

O relator do Recurso da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência do TST é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula 338 nas hipóteses de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto. “Tal possibilidade encontra-se prevista no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, razão pela qual compete à trabalhadora provar a fruição irregular ou a supressão do intervalo, o que não se verifica no caso”, concluiu, ao indicar diversos precedentes das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no mesmo sentido, sendo que a decisão foi unânime.

Processo nº 776-56.2013.5.15.0016

Fonte: www.tst.jus.br

Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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