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ANULADA MULTA IMPOSTA A HOSPITAL POR VAGAS DE PCD

15 de November de 2019

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a multa aplicada pela fiscalização do trabalho a um Hospital, por descumprimento do percentual mínimo legal de vagas destinadas a pessoas com deficiência. Na decisão, a Turma levou em conta que o hospital chegou a promover campanhas para contratar pessoas nessa condição, por meio de jornais e da internet.

De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/1991, a empresa com mais de 100 empregados deve preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Em junho de 2014, auditor fiscal autuou o hospital por não preenchimento dessa cota.

Na ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, o hospital sustentou que publicava regularmente anúncios no jornal de maior circulação no Estado, mas não obteve sucesso, em razão do “desinteresse nas vagas oferecidas”. Ainda, oficiou entidades representativas que possuem cadastros de pessoas com deficiência para que encaminhassem candidatos para concorrer às vagas oferecidas.

A ação foi julgada improcedente pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho. Segundo o Tribunal, a divulgação da oferta de vagas se restringiu a dois veículos de comunicação e ao encaminhamento de e-mail a um grupo no Facebook. Além disso, o hospital deveria ter dado mais publicidade às vagas disponíveis e adotado medidas mais efetivas para preenchê-las, como encaminhar e-mail ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) e as instituições e organizações não governamentais que tratam de pessoas com deficiência e reabilitadas, “cujo rol é extenso”.

No exame do recurso pelo TST, a relatora, ministra Cristina Peduzzi, concluiu ter havido mobilização do hospital visando a contratação de empregados na forma exigida na lei. A ministra lembrou que, em situações semelhantes, o TST havia reconhecido que é ônus do empregador cumprir a cota de pessoas com deficiência, mas tinha afastado sua responsabilidade pelo insucesso na contratação, em razão dos esforços comprovadamente empenhados.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST, Processo RR nº 0002249-26.2015.5.11.0014

Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740

TAVARES PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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