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DÍVIDAS NÃO PODEM IMPEDIR A OBTENÇÃO DE EMPREGO

04 de February de 2020

A pesquisa de dados creditícios de candidatos a vagas de motorista realizada por Empresa de Gerenciamento de Riscos, de Brasília (DF), foi considerada discriminatória pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a situação de um candidato que tenha o nome inserido em serviços de proteção ao crédito não pode impedi-lo de obter emprego, pois a recolocação no mercado de trabalho pode permitir que ele quite suas eventuais dívidas.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a empresa de gestão de riscos compila em banco de dados informações pessoais (distribuição criminal, SPC e Serasa, entre outras). A Reclamada admitiu, durante o procedimento investigatório conduzido pelo MPT, que realiza consultas diárias de novos interessados em vagas de emprego por meio do sistema “Teleconsult”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que não há justificativa para a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, pois a existência de débitos nada diz sobre a capacidade de trabalho do motorista. Para o TRT, a conduta invade a privacidade dos candidatos e não está prevista no ordenamento jurídico, ainda que tenha como pretexto mitigar os riscos das empresas que tenham atividade diretamente relacionada ao transporte de carga, como afirma a empresa. Com esse fundamento, proibiu-a de realizar as pesquisas e condenou-a a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.

A Reclamada, no recurso de revista, sustentou que, como consultoria que presta serviços de gerenciamento de riscos às transportadoras e seguradoras, não mantém relação de emprego com caminhoneiros e não interfere na sua contratação. Para a empresa, a responsabilização do uso das informações fornecidas como critério seletivo deveria recair sobre o empregador. Outro argumento foi que as pesquisas se concentram em sites de domínio público e são autorizadas pelos candidatos.

A relatora assinalou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Para ela, qualquer restrição ao acesso de um candidato a uma vaga de emprego por seu nome constar em listas de serviços de proteção ao crédito é ato discriminatório, pois impede a contratação sem justificativa razoável e plausível e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República.

Ainda de acordo com a ministra Delaíde, o artigo 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), também proíbe a utilização de informações de banco de dados de proteção de crédito como mecanismo de vedação de contrato com o transporte autônomo de cargas e com as empresas de transporte de cargas.

A decisão foi unânime.

Fonte: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0001109&digitoTst=68&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=10&varaTst=0020&submit=Consultar

Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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