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INFORMATIVO TP: REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E SUSPENSÃO DE CONTRATOS (LEI 14.020)
08 de July de 2020
A conversão da MP 936 na Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, trouxe algumas novidades para o Programa Emergencial do Governo Federal, as quais seguem:
1. Prorrogação da suspensão do contrato e da redução proporcional de jornada e salário
Deve ser aguardada a publicação de Decreto, para os próximos dias, que confirme o período de prorrogação da suspensão do contrato de trabalho e da redução proporcional da jornada e salário. Com base em informações do Governo Federal, a prorrogação será limitada ao total de 120 dias, sendo que antes esse limite era de 90 dias.
2. Alteração nas condições para acordos individuais e coletivos
Poderá ser realizado acordo individual, para empresas com receita anual superior a R$ 4.800.000,00, para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00; poderá ser realizado acordo individual, para empresas com receita inferior a R$ 4.800.000,00, para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.
Já para os empregados que não se enquadram nas regras acima referidas, as medidas somente poderão ser estabelecidas por meio de convenção ou acordo coletivo, exceto nas seguintes hipóteses: a) redução proporcional de salário e jornada de 25%; b) na hipótese de redução de salário e jornada ou suspensão do contrato, quando a adoção da medida não resultar em diminuição do valor mensal recebido pelo empregado; c) para aposentados (observadas as previsões do tópico 3) e enquadramento nas hipóteses anteriores.
Ainda, restou expressamente permitido que os atos necessários à pactuação dos acordos poderão ser realizados por meios físicos e eletrônicos, sendo que os acordos deverão ser comunicados ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos. Por fim, havendo Convenção ou Acordo Coletivo posterior ao acordo individual, deverão ser observadas as disposições presentes no tópico 8.
Versão simplificada – acordo individual:
– Redução de 25% :
- Todos os empregados (exceto aposentados – observar requisitos do próximo tópico)
– Redução de 50% e 70% :
- Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 ou com diploma superior e salário igual ou superior a R$ 12.202,12 (para empresas com receita superior a R$ 4.800.000,00.
- Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou com diploma superior e salário igual ou superior a R$ 12.202,12 (para empresas com receita inferior a R$ 4.800.000,00.
- Todos os empregados, caso não haja diminuição do valor mensal recebido pelo empregado (contabilizando salário reduzido + benefício + ajuda compensatória da empresa)
3. Possibilidade de acordo individual com o empregado aposentado
Para que se possa reduzir a jornada e salário ou suspender o contrato do empregado aposentado, por meio de acordo individual, a empresa deverá arcar com o custo que seria pago a título de benefício pelo Governo Federal (BEm). Nesse caso o empregado aposentado deverá se enquadrar nas hipóteses anteriores para acordo individual. Ainda, no caso de a empresa possuir receita bruta superior a R$ 4,8 milhões (exercício 2019), a ajuda compensatória deverá ser igual à soma de 30% do salário do empregado com o valor mínimo do Benefício Emergencial que o empregado faria jus.
4. Empregados Portadores de Deficiência
Vedada a dispensa sem justa causa de empregados portadores de deficiência durante o estado de calamidade pública.
5. Empregadas gestantes
A garantia provisória no emprego, oriunda do BEm, se iniciará após o término da estabilidade adquirida pela gestação prevista no Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal (5 meses após o parto).
6. Cancelamento do Aviso Prévio em curso
No caso de comum acordo entre o empregador e o empregado, o aviso prévio em curso poderá ser cancelado para que sejam adotadas as medidas do Programa Emergencial (redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato).
7. Acordos realizados sob a vigência da MP 936
Previsão para que os acordos celebrados durante a vigência da MP 936 sejam regidos pelas disposições da referida MP. Entretanto, destaca-se que a partir da vigência de instrumento coletivo firmado com base nas regras da Lei 14.020, essas condições prevalecerão sobre as do acordo individual firmado anteriormente no caso de conflito. Ainda, é previsto que, quando as disposições do acordo individual anterior forem mais favoráveis ao empregado, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.
8. Afastamento da possibilidade de indenização pela Autoridade Governamental
Dispõe, expressamente, que o pagamento pela rescisão do contrato de trabalho dos empregados despedidos não é obrigação do Estado, quando da suspensão das atividades da empresa por determinação do Poder Público.
9. Curso ou Programa de Qualificação Profissional
Dispõe que, durante o estado de calamidade, o curso ou programa de qualificação poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, com duração de 1 a 3 meses.
10. Contribuição para a Previdência Social
Durante o período de redução da jornada/salário, o empregado poderá complementar a contribuição à Previdência Social. O empregado que teve o contrato suspenso poderá contribuir, como segurado facultativo, observando as regras do artigo 20 da Lei.
Gil Bornéo da R. Tavares – OAB/RS 117.264
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774