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DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: QUAL O VERDADEIRO IMPACTO DO JULGAMENTO NO STF?

12 de May de 2023

Entre os dias 19 e 26 de maio está pautado no STF o julgamento sobre a demissão sem justa causa, situação em que o empregador desliga o empregado sem justificativa.

O que é debatido?

A ação tramita na Justiça há mais de 25 anos, discutindo a validade do decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (nº 2.100/96), que revogou a adesão do Brasil à Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso assinou em 1996 um decreto, para fins de deixar de vigorar no Basil as disposições da Convenção nº 158 da OIT, que trata da “desligamento por iniciativa do empregador” e define as hipóteses de desligamento sem justa causa, a partir de 20 de novembro de 1997.

O que se julgará, na verdade, é se o Presidente da República poderia revogar o cumprimento de uma convenção internacional, neste caso da OIT, sem autorização prévia da Congresso Nacional.

Dessa forma, o STF poderá decidir que houve irregularidade na forma como ocorreu a denúncia.

Mas o que diz a Convenção nº 158 da OIT?

A Convenção 158 NÃO prevê a possibilidade de estabilidade absoluta no emprego. A convenção contempla recomendações para evitar despedidas sem justa causa, remetendo à legislação de cada país a proteção contra a despedida, que no caso do Brasil está na Constituição. Cabe lembrar que no ordenamento jurídico brasileiro já prevê mecanismos de proteção contra a despedida sem justa causa, como por exemplo: multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso prévio proporcional, hipóteses de garantia no emprego, etc.

O assunto causou muita confusão, mas a convenção não terminou com o desligamento sem justa causa. A OIT recomenda que os Estados membros garantam alguma forma de retenção do emprego ou a indenização compensatória, além de aviso prévio e seguro-desemprego, para demissões sem justa causa.

Portanto, o desligamento sem justa causa, mesmo com a adesão do Brasil à Convenção, continuará sendo lícita e empregador não precisará justificar o desligamento. O empregado receberá as verbas rescisórias devidas.

Importante destacar que se o julgamento do STF for no sentido de “validade da Convenção 158”, entendemos que nada deveria mudar, visto que já existem os mecanismos citados anteriormente. Não obstante isso, prevalecendo entendimento contrário, será necessário para a regulamentação um movimento de debates no Congresso Nacional.

O escritório Tavares e Panizzi permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

FERNANDO HENRIQUE QUILICI