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EX-GERENTE TERÁ DE RESSARCIR VALORES PAGOS A VÍTIMAS DE ASSÉDIO
28 de April de 2021
A oitava Turma do TST rejeitou o apelo apresentado por um ex-gerente de vendas de empresa do ramo cervejeiro, que pretendia rediscutir decisão do TRT da 6ª Região que o condenou a ressarcir sua empregadora pelos valores pagos a subordinados vítimas de assédio moral praticado por ele.
A condenação é decorrente de uma ação de regresso, que visa obrigar o efetivo responsável pelo dano à reparação da importância despendida.
Entenda o caso:
O gerente de vendas foi contratado pela Cervejaria em abril de 2014, vindo a ser despedido em janeiro de 2015. O assédio moral praticado por ele no período, por meio de ameaças de demissão pelo não atingimento de metas, foi comprovado em vários processos, levando à condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por dano moral.
Em razão de tal circunstância, a empresa ingressou com Ação de Regresso sustentando que, da mesma forma que é responsável pelos prejuízos causados por seus empregados na execução do contrato de trabalho, a empresa também pode (e deve!) buscar ressarcimento por ter arcado com a indenização desses prejuízos.
A decisão de primeiro grau (confirmada no segundo grau), constatou a conduta do ex-gerente como assediador de seus subordinados, com base na prova produzida em diversas reclamatórias, vindo a acolher o pedido da ação de regresso. Ainda, foi observado pelo Tribunal que apesar de incomum as ações propostas pela Reclamada em face de seus empregados, têm previsão na Lei.
A única ressalva é que foi limitado o ressarcimento à metade dos valores das condenações impostas em suas ações (no total de três mil reais – com os acréscimos legais), pois em outras duas ações foi constada a existência de outro assediador (além do ex-gerente).
A decisão foi unânime.
Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774