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IMPENHORABILIDADE DE BEM INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
07 de November de 2018
O Tribunal Superior do Trabalho através de sua Oitava Turma decidiu de modo favorável à reclamada, determinando o cancelamento de penhora de uma impressora “offset” pertencente à empresa recorrente. Ao acolher o Recurso apresentado pelo jornal, a Turma considerou que referido equipamento tratava-se de bem essencial para o exercício da atividade empresarial do microempresário, sendo, portanto, impenhorável para a execução de parcelas devidas ao Reclamante.
A decisão se sustenta no contido no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, em que prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, como a impressora. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o termo “profissão” se refere a uma pessoa natural e visa “proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da família”, excluindo-se, portanto, os bens integrantes de estabelecimentos comerciais da proteção da impenhorabilidade.
No recurso de revista, o proprietário do jornal sustentou que, sem a impressora, sua empresa deixaria de realizar impressões gráficas e jornais, o que cercearia seu direito de exercer o único ofício que fez por toda vida e cessaria sua única fonte de renda e de sustento como jornalista.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de que o patrimônio da pessoa jurídica se presta a garantir a satisfação de créditos trabalhistas devidos na execução. Portanto, em regra, os bens de uma empresa estão sujeitos à penhora.
Entretanto, segundo a ministra, é possível admitir que a impenhorabilidade proteja o sócio proprietário de um pequeno jornal com base no disposto no Estatuto da Micro e da Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006), que prevê tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno até um teto de renda bruta de R$ 360 mil. Dessa forma, para a relatora, a penhora judicial de uma máquina avaliada em R$ 115 mil não deveria ser mantida, pois se trata de bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do empregador, pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa.
A ministra registrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a impenhorabilidade prevista protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente em relação aos bens necessários às suas atividades, como no caso analisado.
A decisão foi unânime.
Processo RR nº 0011281-90.2016.5.03.0063.
Fonte: https://goo.gl/qKGpcT
Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774