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INSS, EM DECISÃO LIMINAR, É CONDENADO A INDENIZAR AS EMPRESAS QUE AFASTARAM AS EMPREGADAS GESTANTES, NA FORMA DA LEI Nº 14.151/2021
13 de August de 2021
No mês de julho, foi proferida decisão liminar em Ação movida por empregador em face do INSS, em decorrência da Lei nº 14.151/21, a qual determina:
“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.
Considerando que, no caso no processo, se trata de trabalho de enfermagem, a execução de sua atividade em regime de teletrabalho, ou remoto é inviabilizada. Por isso, o entendimento adotado na decisão do juízo da 14ª Vara Federal de São Paulo/SP, é aplicando dispositivos legais e constitucionais, que o pagamento percebido pela empregada nessa condição se equipara a salário-maternidade.
Assim, segundo esse entendimento, a empresa deveria pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho diretamente às suas empregadas gestantes, cabendo ao réu-INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Dessa forma, em caráter liminar, o empregador obteve êxito em atribuir os ônus pela contratação e manutenção do contrato de trabalho da empregada gestante em face do INSS.
Todavia, trata-se de uma decisão provisória, em primeiro grau e isolada, com grandes chances de ser revertida em grau de recurso.
Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740