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ORIENTAÇÕES TP – MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

02 de April de 2020

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O reconhecimento pela OMS de pandemia impôs medidas restritivas drásticas, as quais afetaram a vida dos indivíduos, o desenvolver das atividades econômicas e, por conseguinte, impactaram nas relações de trabalho.

Neste cenário, para o enfrentamento da crise, preservação de empregos, redução dos impactos social e econômico e viabilização da atividade econômica, foram editadas, entre outras, as Medidas Provisórias: 927 (de 22/03) e 936 (em 01/04), essa última objeto deste Informativo.

APLICAÇÃO

Durante o estado de calamidade pública, nesse momento estabelecido até 31-12-2020.

MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL

1) PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA

  • Terá direito o empregado que teve a jornada de trabalho e salários reduzidos ou o contrato suspenso.
  • O pagamento será mensal e custeado pela União, a partir da data do início da redução ou da suspensão.
  • Deverá o empregador informar ao Ministério da Economia a ocorrência da redução de jornada/salários ou da suspensão do contrato, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
  • A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da celebração do acordo.
  • O valor do benefício emergencial mensal terá como base de cálculo o seguro-desemprego a que o empregado tem direito, observando:

a) no caso de redução da jornada/salário: o percentual de redução;

b) no caso de suspensão do contrato: 100% do valor do seguro-desemprego ou 70% do valor do seguro-desemprego (se e empregador pagar 30%).

  • O benefício emergencial será pago independentemente do cumprimento de período aquisitivo, tempo do vínculo de emprego, número de salários recebidos.
  • O recebimento do benefício emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego no momento da dispensa, observados os requisitos da Lei 7998/1990.
  • O benefício não será devido ao empregado: que também é servidor/empregado público ou tem mandato eletivo, que já recebe prestação continuada da Previdência Social (aposentadoria, auxílio doença, salário-maternidade), recebe seguro-desemprego ou bolsa de qualificação.
  • O empregado com mais de um contrato de trabalho poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com jornada/salário reduzidos ou suspenso temporariamente; salvo o trabalhador intermitente que receberá benefício de R$ 600,00 por mês, pelo período de 3 meses.

* O valor atual do seguro-desemprego: de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03

2) REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário poderá ser pelo prazo máximo de 90 dias.

  • Requisitos mínimos:

Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

Acordo escrito deverá ser encaminhado ao empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

Jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias a contar:

a) da data fixada no acordo escrito;

b) da data de comunicação do empregador caso antecipe o fim do período de redução pactuado;

c) da cessação do estado de calamidade pública;

  • Percentuais de redução da jornada e salário:

25%

50%

70%.

  • O benefício emergencial decorrente da redução da jornada/salário pode ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em valor a ser definido individual ou coletivamente, independentemente da receita bruta da empresa.

3) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A lei admite a suspensão do contrato de trabalho pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

  • Direitos do empregado:

a) manutenção de todos os benefícios concedidos pelo empregador (vale-alimentação, plano de saúde, cesta básica, por exemplo);

b) considerando que o contrato ficará suspenso, poderá o empregado realizar o recolhimento à Previdência Social, na condição de segurado facultativo (ou seja, à custa do empregado, para contagem desse período como tempo de contribuição);

c) restabelecimento do contrato de trabalho a partir de:

– da data estabelecida no acordo escrito para encerramento da suspensão; da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão; da cessação do estado de calamidade pública.

  • Descumprimento da suspensão temporária – penalidades:

– descaracterização da suspensão do contrato de trabalho se, nesse período, o empregado mantiver suas atividades (mesmo que em regime de home office ou trabalho à distância);

– pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

– outras penalidades previstas na legislação em vigor;

– sanções previstas em norma coletiva que tratem sobre o tema.

  • Ocorrendo a suspensão temporária do contrato em Empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador.
  • Ocorrendo a suspensão temporária do contrato em Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.

CONDIÇÕES GERAIS

  • O benefício emergencial pode ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal e:

a) não integrará a base de cálculo do IRRF ou da declaração de ajuste anual do IRPF;

b) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

c) não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;

d) pode ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

  • O empregado que receber o benefício emergencial terá garantia provisória no emprego, nos seguintes termos:

a) durante o período ajustado de redução da jornada/salário ou se suspensão temporária do contrato;

b) após o restabelecimento da jornada/salário ou do encerramento da suspensão por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão. Ex.: 2 meses de redução/suspensão, gera 4 meses de estabilidade.

  • Ocorrendo despedida sem justa causa durante o período de garantia provisória, deverá a empresa pagar, além das parcelas rescisórias, indenização no valor de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;

c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • A garantia provisória no emprego não se aplica às hipóteses de demissão ou rescisão decorrente de justa causa do empregado.
  • As medidas previstas no Programa Emergencial poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

a) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;

b) com salário superior a R$ 3.135,00 por acordo individual só para redução de jornada/salário de 25%;

c) com diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12, para qualquer redução.

  • Empregados que recebem mais de R$ 3.135,00 e reduções de 50% e 70%, somente através de acordo coletivo.
  • As medidas de redução de jornada/salário e suspensão temporária do contrato podem ser negociadas coletivamente e poderão estabelecer percentuais de redução de jornada/salário diversos do previsto na MP 936, sendo que os benefícios emergenciais serão pagos observando:

a) redução inferior a 25%, não dá direito ao benefício emergencial;

b) redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro-desemprego;

c) redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro-desemprego;

d) redução igual ou maior que 70%: benefício de 70% do seguro-desemprego.

  • As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação à MP 936/2020, no prazo de 10 dias corridos, a contar de 01/04/2020.
  • Os acordos individuais de redução de jornada/salário e suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores aos respectivos Sindicatos dos empregados, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.
  • As suspensões de exigências em segurança e saúde no trabalho quanto à obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares não autorizam o descumprimento das Normas Regulamentadoras contidas na Portaria 3214/78.

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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