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STF DECIDE QUE NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
15 de June de 2022
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5422, entendeu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não são sujeitos ao imposto de renda.
Pelas regras atuais, o pai ou a mãe que recebe a pensão alimentícia em favor do filho deve somá-la à sua própria renda para que o imposto de renda incida sobre o valor total.
No entanto, a maioria dos ministros concordou com o relator, que ressaltou que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante usa sua própria renda, já tributada, para cumprir a obrigação.
“O recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda“, explicou o ministro.
Assim, por 8 votos contra 3, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Alertamos que, os contribuintes que pagaram imposto de renda, em relação aos valores recebidos de pensão alimentícia, nos últimos 5 anos, têm direito à restituição da quantia pela Receita Federal do Brasil.
Desse modo, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Fernando Henrique Quilici – OAB/RS 115.517