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SUSPENSÃO DE CONTRATO E REDUÇÃO DE JORNADA NA PANDEMIA: COMO SERÁ O PAGAMENTO DO 13º E DAS FÉRIAS?
18 de November de 2020
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
– Deverão ser excluídos do cálculo os meses em que a suspensão do contrato tenha ensejado tempo de trabalho de 14 dias ou menos;
– Quando ocorreu a redução da jornada (com benefício do BEm), não deverá ser considerada a redução do salário prevista na Lei nº 14.020/20. Logo, o valor devido será integral;
– Na hipótese de redução de jornada e salário no mês de dezembro, mesmo assim deverá ser considerado o valor integral, pois não haverá o pagamento do BEm 13º;
FÉRIAS
– Deverá ser excluído do cálculo das férias, o período de suspensão do contrato, de cada competência;
– A redução proporcional da jornada e salário, não poderá impactar no cálculo da remuneração das férias e do terço constitucional, pois essa parcela deve ser calculada considerando o mês de gozo;
NORMA MAIS FAVORÁVEL
– A Nota Técnica, que é uma nota em nível de orientação, esclarece acerca da possibilidade em ser negociado e estipulado via Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, Acordo Individual Escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a aplicação do princípio da norma mais favorável ao trabalhador que conceda o pagamento do 13º de modo integral, contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período de suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º, da Lei nº 14.020/2020).
Fonte: Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME
Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740