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TEMPO DE ESPERA NA FILA DO REFEITÓRIO NÃO DÁ DIREITO À HORA EXTRA
29 de August de 2018
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os minutos gastos por Empregado na fila do refeitório não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação da Empresa de pagamento de horas extras pela falta da concessão integral do intervalo intrajornada.
No processo, o Empregado afirmou que usufruía apenas 30 minutos do intervalo de uma hora ao qual tinha direito. Durante a outra meia hora, ele ficava na fila do refeitório. Em função da perda de tempo na espera pediu o pagamento de horas extras, pois à disposição do Empregador.
O juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgaram procedente o pedido do Empregado. Para o TRT, o tempo de espera na fila pelo excessivo período de 30 a 40 minutos não pode ser equiparado ao gozo do intervalo para descanso e alimentação, porque desvirtua sua finalidade. Com base na Súmula 437 do TST, o Tribunal Regional determinou o pagamento de uma hora extra por dia em que o Empregado não pode aproveitar plenamente o período de descanso.
A Empresa recorreu ao TST com fundamento em conclusão diversa apresentada pelo TRT da 24ª Região (MS) em caso semelhante. Nesse processo, concluiu-se que sustentando que o tempo utilizado por Empregado para se dirigir-se até o refeitório da Empresa e na fila para servir o almoço não pode ser considerado como à disposição do Empregador, pois ele não está aguardando ou executando ordens, mas usufruindo o intervalo.
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o TST firmou jurisprudência que não se considera como tempo à disposição do Empregador o período gasto pelo empregado na fila para alimentação. Para fundamentar seu voto, apresentou precedentes de quatro das oito Turmas do Tribunal.
A Quarta Turma, por unanimidade, acompanhou o relator para excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada.
(www.tst.jus.br – Processo: RR-230-55.2010.5.05.0025).
Alessandra da Silva – OAB/RS 87.498
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774