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TRIBUNAL NÃO RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL E EMPRESA CONTRATANTE

10 de April de 2019

Em processo defendido por nosso escritório, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região confirmou a Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício entre o representante comercial e a empresa contratante. No caso em tela, a contratante conseguiu demonstrar em juízo, que a parte Autora desempenhava suas funções com autonomia, embasado na prova documental e testemunhal.

Cabe ressaltar alguns dos argumentos utilizados para sustentar a autonomia do representante comercial, em sentença, que foram: a) a possibilidade de representar produtos de outras empresas (cláusula de não-exclusividade); b) que o sistema de pagamento era baseado exclusivamente em comissões, sem o pagamento de valores fixos, ou ajuda de custo; c) o roteiro de visitas na prospecção de clientes era organizado pelo próprio representante; d) restou demonstrado, documentalmente, que a pessoa jurídica de representação comercial do Reclamante existia antes da relação comercial havida com a contratante.

Salientamos que o Tribunal ao analisar a prova dos autos, confirmou o entendimento adotado na origem, pois as provas elencadas se mostram suficientes a demonstrar a inexistência de subordinação na relação comercial existente entre a Reclamada e o Representante Comercial contratado. Apesar de ainda ser cabível Recurso a instância superior, as chances de modificação revelam-se pequenas tendo em vista que tal assunto está embasado na prova dos fatos o que não pode ser discutido perante o TST.

Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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