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USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DOMÉSTICA NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE

10 de October de 2018

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que uma Empresa de alimentos havia sido condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma promotora de vendas que limpava, com produtos de uso doméstico, prateleiras e gôndolas dos supermercados em que trabalhava. A decisão segue o entendimento do TST de que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza atividade insalubre.

A promotora usava produtos como “Veja” e “Ajax Multiuso”, sem utilizar luvas e qualquer tipo de proteção para os olhos. Com base em Laudo elaborado pelo Perito judicial, as atividades foram consideradas insalubres, em grau médio, e o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar o adicional, no valor de 20% sobre o salário mínimo, com repercussão em férias, horas extras, adicional noturno e aviso prévio.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Empresa alegou que o serviço de limpeza era “eventual e esporádico” e que a reclamante usava os mesmos produtos utilizados pelas pessoas em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT, no entanto, manteve a sentença, destacando que o fato de os produtos serem de uso comum no âmbito doméstico não desqualifica seu enquadramento como insalubres.

No exame do Recurso de Revista da Empresa, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entende que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos (agentes químicos), refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Assim, ainda que o Laudo Pericial tenha apontado em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido.

Alessandra da Silva – OAB/RS 87.498

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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