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ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
29 de abril de 2024
A estabilidade da gestante em contratos por tempo determinado, como os de experiência, gera muitas dúvidas. No julgamento do Tema nº 497, o Plenário do STF definiu que a estabilidade prevista na legislação (art. 10, inc. II, do ADCT) só é devida quando a gravidez é anterior à dispensa sem justa causa.
Entretanto, ainda há Tribunais decidindo que se o contrato termina no fim do período estipulado, seja ao final de um contrato de experiência ou outro contrato por prazo determinado, existe estabilidade à gestante.
No entanto, há decisões contrárias baseadas na Súmula 244 do TST, que a gestante tem direito à estabilidade mesmo em contratos por tempo determinado.
Portanto, o entendimento do STF afasta a estabilidade somente para os casos de despedida sem justa causa para empregados contratados por prazo determinado.