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ESTABILIDADE NÃO SE ESTENDE AO SEGUNDO EMPREGO
12 de fevereiro de 2020
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a possibilidade de aplicar a estabilidade acidentária a um contrato de trabalho simultâneo firmado com outro empregador. De acordo com a decisão, não se pode reconhecer a garantia de emprego à empregadora em que o acidente não ocorreu.
Os pedidos de estabilidade provisória e indenização foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, mas revertidos pelo Tribunal Regional ao julgar o recurso do recurso do empregado, cuja decisão concluiu que a proteção do emprego deveria ser estendida a todos os contratos de trabalho em vigor, em razão do alcance social da norma.
Entretanto, o ministro relator decidiu que o dispositivo que garante a estabilidade por acidente de trabalho é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho ao acidentado à empresa em que houver ocorrido o infortúnio.
Assim, o TST deu provimento ao recurso da empresa, restabelecendo a sentença em que indeferiu o pedido de estabilidade acidentária.
Processo: RR-36-40.2016.5.22.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Jonatan da Silva Rodrigues
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774