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FÉRIAS COLETIVAS: ENTENDA AS REGRAS E COMO PLANEJAR

30 de outubro de 2024

As férias coletivas propiciam às empresas reduzir custos, otimizar operações e melhorar o clima organizacional, ao sincronizar o descanso dos colaboradores e facilitar a gestão de RH.

O que a Lei diz sobre as férias coletivas?

De acordo com a CLT, as férias coletivas podem ser divididas em até 2 períodos e nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos. Além disso, é possível conceder férias coletivas para toda a empresa ou somente a um ou mais setores.

Considerando que o empregado possui 30 dias de férias anuais, a lei permite a concessão de férias mistas, combinando períodos de férias individuais e coletivas. Nesse caso, as férias mistas e ou coletivas podem ser fracionadas em até 2 períodos: um deles deve ter, no mínimo, 14 dias corridos, e o outro não pode ser inferior a 5 dias.

Além disso, o processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

 – Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;

Comunicar ao Sindicato dos empregados da comunicação feita ao MTE;

Comunicar os empregados que estarão de férias coletivas, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho. 

Após atendidas as formalidades para concessão das férias coletivas, deve ocorrer o registro das férias na Carteira de Trabalho e o pagamento, até dois dias antes do início do período de descanso.

Manuela França – OAB/RS 105.677A

MANUELA FRANÇA