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FÉRIAS EM DOBRO – STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A SÚMULA nº 450, DO TST
02 de setembro de 2022
Recentemente, o Plenário do STF, por maioria (7 a 3), reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do TST, a qual determina:
“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT – É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Tal entendimento foi construído considerando que a legislação celetista já prevê uma penalidade para a hipótese de descumprimento do contido no artigo 145, da CLT, não podendo o TST ampliá-lo, sob pena de ofensa a separação entre os poderes.
Oportuno destacar que a decisão ainda não transitou em julgado.