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FOLGA NAS ELEIÇÕES

23 de outubro de 2024

Durante as eleições, muitas pessoas atuam como auxiliares do sistema eleitoral brasileiro. Dessa forma, o empregado que prestar serviços por convocação dos Tribunais Eleitorais terá direitos específicos assegurados pela legislação trabalhista e eleitoral, como a concessão de folga compensatória.

De acordo com o artigo 98 da Lei nº 9.504/1997, o empregado que prestar serviços à Justiça Eleitoral, seja como mesário, secretário de mesa, presidente de seção ou escrutinador, tem direito a dois dias de folga para cada dia trabalhado durante o período eleitoral. Essas folgas são válidas tanto para os dias em que o empregado estiver diretamente envolvido no pleito, como no primeiro e segundo turnos das eleições, quanto para os dias de treinamento e preparação.

O empregado deverá apresentar ao empregador a declaração expedida pela Justiça Eleitoral para comprovar seu comparecimento aos serviços eleitorais. Assim, não sofrerá descontos nem qualquer perda de benefícios em razão de sua ausência para exercer essa função cívica.

A lei não impõe um prazo mínimo para o gozo das folgas adquiridas, apenas estabelece que o benefício “limita-se à vigência do vínculo” (artigo 2º da Resolução TSE nº 22.747/08), ou seja, pode ser usufruído em qualquer momento, desde que dentro do período de vínculo de emprego. Em contrapartida, o artigo 3º da referida Resolução permite que as partes celebrem acordo individual para definir a compensação. Na ausência de acordo, o Juiz eleitoral poderá aplicar as normas previstas na legislação ou os princípios para assegurar o direito às folgas do empregado.

ALEXANDRE DE OLIVEIRA SCHAEFFER FILHO