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JUSTIÇA VALIDA DISPENSA DE EMPREGADO NA ESTABILIDADE DA COVID-19

12 de novembro de 2024

A Justiça do Trabalho reconheceu a validade da despedida de empregado em período de garantia do período da COVID-19, em razão da concessão do benefício emergencial. Assim, embora o MTE tenha autuado por entender que não poderia a Empresa realizar a demissão de empregados que estivessem no período de suspensão do contrato, a justiça adotou posicionamento em sentido contrário.

Os argumentos utilizados na decisão proferida em Recurso Administrativo, foram: “… a garantia de emprego e a indenização em caso de descumprimento são obrigações distintas. O empregador deve manter o emprego e, se não o fizer, indenizar o trabalhador…”

Diante disso, ingressou-se com Ação Anulatória para invalidar o Auto de Infração, argumentando que os empregados demitidos sem justa causa foram devidamente indenizados, conforme autorizou o §1º do artigo 10 da Lei nº 14.020/20.

O Judiciário, ao contrário da esfera administrativa, considerou o procedimento correto, afastando a infração administrativa e determinando a restituição da multa paga pela empresa à União Federal. O juiz destacou que a empresa seguiu estritamente os termos do artigo 10 da referida Lei, não havendo irregularidade.

Desta decisão, a União Federal não apresentou Recurso. A decisão ressalta a importância de o Departamento de Recursos Humanos estar sempre atualizado com as normas trabalhistas, especialmente em períodos de mudanças legislativas. A correta aplicação das leis pode evitar multas, processos e danos à imagem da empresa.

RAFAEL STERZI DE CARVALHO